DÚVIDAS FREQUENTES

Quem pode se associar?

O quadro de associados da ADPVAT, constituído por pessoas físicas ou jurídicas, proprietários de veículos automotores de via terrestre e seus dependentes, bem como beneficiários do seguro DPVAT, isto é, todas as pessoas (motorista, passageiro ou pedestre), transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causadas por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, ou aqueles que vierem a ser.

Como ocorre a admissão do associado?

A admissão do associado dar-se-á:


  1. Pelo preenchimento do cadastro de sócio, por veículo registrado e por pessoa registrada;
  2. Pela leitura e aceite do contrato de associado;
  3. Pela confirmação do pagamento da primeira anuidade.

Quanto se paga para ser um associado?

O valor da anuidade é de R$ 100,00 (cem reais).

Quais são os planos de sócios?

São dois: Plano Individual (pessoa física) ou pelo Plano Empresarial (pessoa jurídica).

O que é o Plano Individual (PI)?

No Plano Individual, pessoa física, cada associado, proprietário ou não de veículo automotor de via terrestre, terá direito a registrar na ADPVAT até três veículos, pertencentes a ele ou de seu(s) dependente(s), conforme o Código Civil. O registro do quarto veículo em diante será cobrado o valor correspondente a 1/12 da anualidade por veículo registrado e, assim, sucessivamente.

O que é o Plano Empresarial (PE)?

No Plano Empresarial, pessoa jurídica, cada associado, poderá registrar na ADPVAT até três veículos. O registro do quarto até o sexto veículo será cobrado o valor correspondente a 1/12 da anualidade e, assim, de três em três veículos, sucessivamente, será cobrado o valor correspondente a outra nova 1/12 de anualidade.

Quando ocorre a efetivação de sócio?

A entrada no quadro social se concretiza pelo pagamento do boleto bancário, confirmado pelo Banco, e o sócio receberá um e-mail com seu número e a sua senha de acesso a área restrita do site da ADPVAT.

Quais as formas de pagamento?

A forma de pagamento usada pela ADPVAT é o boleto bancário. Você pode optar por pagar anualmente ou semestralmente.

O que é o seguro obrigatório?

Criado pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e alterado pelas Leis números 6.194/74, 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, sejam pedestres, passageiros ou motoristas, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

Por que pagar pelo seguro DPVAT?

Pela lei, o Seguro DPVAT é parte integrante da licença anual do veículo. Portanto, pagá-lo é estar com o licenciamento do veículo em dia. Ao pagar o Seguro DPVAT você não garante apenas o pagamento de indenização para si mesmo e para os passageiros e pedestres em caso de acidente envolvendo o seu veículo. Você também contribui com a saúde brasileira e com campanhas de prevenção de acidentes de trânsito. Pagar o Seguro DPVAT é mais do que estar em dia com a lei; é estar em dia com a cidadania.

Para onde vai a arrecadação?

Cinqüenta por cento são usados no pagamento de indenizações e na administração das operações do Seguro DPVAT, em nível Brasil e os outros 50% são investidos na manutenção da saúde pública e na política nacional de trânsito, sendo 45% destinados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos acidentados no trânsito, e 5% destinados ao Departamento Nacional de trânsito (DENATRAN), para desenvolvimento de programas de prevenção de acidentes no trânsito.

O que é o Consórcio DPVAT?

Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.

Cada um dos consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada no seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois consórcios. Qualquer uma das sociedades seguradoras pertencentes aos consórcios se obriga a receber as solicitações de indenização e reclamações que lhes forem apresentadas pelos segurados ou beneficiários.

Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos consórcios, representados por seus respectivos líderes.

Ficam excluídos dos consórcios:


  1. os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e
  2. veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano.
Para os veículos excluídos dos consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.

Observação: A partir de 1º de janeiro de 2008, consórcios foram criados em substituição aos convênios ora existentes.

Quais as normas que regem o DPVAT?

  • Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT.
  • Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
  • Lei N.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
  • Lei N.º 11.945, de 4 de junho de 2009, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
  • Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro DPVAT.
  • Portaria Interministerial 4.044/98
  • Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT, e dá outras providências.
  • Resolução CNSP N.º 153, de 8 de dezembro de 2006, dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT
  • Resolução CNSP N.º 154, de 8 de dezembro de 2006, altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
  • Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
  • Resolução CNSP N.º 196, de 16 de dezembro de 2008, que altera o art. 11 do anexo a Resolução CNSP n.º 154, de 8 de dezembro de 2006.
  • Circular SUSEP N.º 393, de 16 de outubro de 2009, que altera e consolida as instruções complementares para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.
  • Resolução CNSP N.º 207, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre o prazo para pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.
  • Resolução CNSP N.º 215, de 6 de dezembro de 2010, que altera dispositivos da Resolução CNSP nº 192, de 30 de dezembro de 2008.
  • Resolução CNSP N.º 230, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o prazo de vencimento para o pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
  • Lei nº 10.979, de 16 de novembro de 2010 – Diário Oficial do Município de Porto Alegre de 19/11/2010: obriga a afixação e a manutenção de cartazes ou placas com informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT – nos hospitais, nos postos de saúde, nos ambulatórios, nos demais estabelecimentos de saúde públicos e privados e nas funerárias, no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

Qual a indenização no caso de acidentes?

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.

Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras consorciadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.

Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-0221204, ou consultar o site dos Consórcios na internet www.dpvatseguro.com.br, ou, ainda, ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484.

Quais os documentos necessários para obter a indenização?

A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:

  1. Indenização por morte:

    1. certidão de óbito;
    2. registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
    3. prova da qualidade de beneficiário.
  2. Indenização por invalidez permanente:

    1. laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74, alterado pela Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009;
    2. registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
  3. Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:

    1. prova das despesas médicas efetuadas;
    2. prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;
    3. registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:

  1. notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação; e
  2. na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da data do recebimento da resposta.

Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?

Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.

Qual é o prazo para o recebimento da indenização?

O prazo para liberação do pagamento é de 30 (trinta) dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo pendências na documentação, o prazo de 30 (trinta) dias é suspenso e reiniciado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.

Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?

A Lei 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo território nacional, independente de apuração de culpa.

Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os danos materiais causados a terceiros.

Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador:

  • Danos Materiais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos materiais de terceiros.
  • Danos Corporais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos relacionados a danos corporais (ferimentos, lesões ou morte) causados a terceiros.

APP: Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa indenizar os passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo segurado por lesões ou morte que venham a sofrer. Nestes casos, as garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada contratada. Os contratos prevêem importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP.

Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos corporais concedida pelo seguro de RCF-V somente deve responder, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT.

Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.

Existe a possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos que possuam apólices de seguros com empresas privadas?

Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação obrigatória por Lei.

Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é de indenizar a vítima ou a seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. O mesmo não indeniza os danos materiais causados ao proprietário do veículo que tenha se envolvido em acidente ou roubo.